Caixa & Competência

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No Brasil, a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (Decreto 3.000/99 Artigo 247 e seus parágrafos e Artigo 274), define a aplicação do regime de competência, (artigo 9º e parágrafo único da resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, de 29/12/93), como um dos princípios contábeis a ser adotado pelas empresas, para a apuração do lucro líquido, base tributária do lucro real.

Pelo regime de competência, todos os efeitos das transações (receitas, custos, despesas) devem ser reconhecidos no mês em que ocorreram de fato, independentemente do mês de recebimento ou pagamento.

Portanto, todo balancete e/ou balanço patrimonial é elaborado pelo regime de competência, atendendo às recomendações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade e legislação do Imposto de Renda.

Chamamos de regime de caixa toda a movimentação processada por caixa e por bancos, correspondentes aos eventos de recebimentos e pagamentos relativos à operação da empresa, não importando em que competência tenha sido originado.

Enquanto pelo regime de competência o balancete mensal apresenta um Demonstrativo de Resultado – DRE – que mostra se a operação daquele mês gerou lucro ou prejuízo contábil, o relatório pelo regime de caixa traduz se a empresa teve déficit ou superávit de caixa após todos os recebimentos e pagamentos daquele mesmo mês.

Por se tratar de informações processadas em datas diferentes é muito comum, e é neste fato que residem as dúvidas, a empresa apresentar lucro contábil em um determinado mês e um déficit de caixa para este mesmo mês. Isto se explica aprofundando a análise dos prazos das vendas e dos recebimentos, do giro do estoque, dos investimentos em maquinários e instalações, da distribuição de dividendos e, das amortizações de financiamentos.

Então é necessário um bom entendimento de contabilidade gerencial, para que estes relatórios sejam bem interpretados e para que as melhores decisões sejam adotadas.

Terêncio Sant´Ana Costa
Administrador de Empresas
CRA nº 24.581

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